No início deste mês, a Duimp (Declaração Única de Importação) começou a ser implementada no Portal Único de Comércio Exterior.
A Duimp substituirá as atuais DI (Declaração de Importação) e DSI (Declaração Simplificada de Importação).
Os impactos relacionados a todas essas mudanças são grandes, já que os procedimentos impactam diretamente na rotina de importadores, tradings e demais players do mercado.
A declaração reflete a nova realidade do comércio exterior brasileiro, que se adapta ao conceito de janela única, por meio da qual os intervenientes prestam as informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e agências governamentais.
A primeira fase de implementação vai abranger operações realizadas por empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA)- Conformidade Nível 2, no modal marítimo, com recolhimento integral de tributos e que não necessitem de licença de importação.
A segunda fase, que entra em vigor a partir de 18 dezembro deste ano, também vai englobar Inspeção Mapa registrada no RIF (Relatório de Inspeção Física) e demais regimes de tributação.
A IN 1833, de 25 de setembro de 2018, já incluiu a Duimp nas instruções do despacho aduaneiro. Veja abaixo os principais itens:
O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
A taxa será mantida a mesma para DI ou Duimp:
R$185,00 no ato do registro;
R$29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp.
Considerando adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, NCM, e que tenham, cumulativamente:
I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma Naladi;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo Incoterm;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial;
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.
Além disso, está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que é vedado atualmente pela norma.
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