Em 31 de dezembro de 2020 venceu o prazo previsto na Lei n. 10.865/04 para a cobrança do adicional de 1% referente à alíquota da COFINS-importação. Essa é uma boa notícia para o importador, em meio a um período de economia volátil e alta do dólar.
Como não foi feita mais nenhuma movimentação por parte do Governo Federal, o fim dessa cobrança adicional se deu a partir do primeiro dia de 2021.
A validade da desoneração ainda será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sem previsão legal, advogados tributaristas alegam que o adicional não pode mais ser cobrado, o que merece a atenção dos contribuintes para que não realizem recolhimentos indevidos.
No futuro, caso sejam publicadas alterações legislativas reinstituindo o adicional de 1% da Cofins-Importação, seus efeitos somente serão válidos depois de decorridos 90 dias da publicação da lei.
A alíquota adicional era aplicável a diversos produtos, como material de escritório ou escolar, luvas cirúrgicas, vestuário e acessórios, veículos automotores, pneus novos de borracha, aeronaves, embalagens para refrigerante e cerveja, combustíveis, autopeças, material de construção, bens de capital e máquinas diversas, carnes de animais, tecidos, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, entre outros.