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Prazo prescricional para a cobrança de taxa de demurrage é de 5 anos, diz STJ

Decisão, tomada a partir de uma ação de autoria da Pluscargo Brasil, foi unanime entre ministros.

Na semana passada, dia 28/10, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em julgamento de repercussão geral, que a pretensão de cobrança de valores relativos a despesa de sobre-estadia de contêineres em contrato de transporte marítimo unimodal, amparado por termo de devolução de contêiner, prescreve em cinco anos, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.

A sobre-estadia de contêineres, ou demurrage, é a contraprestação paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao período contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga.

A decisão, unânime entre os ministros que compuseram o julgamento, acolheu o posicionamento defendido a partir de uma ação proposta pela Pluscargo Brasil, de que o prazo prescricional para casos de cobrança de demurrage em contrato de transporte marítimo (unimodal), amparado por termo de devolução de contêineres, deve ser de 5 anos e não de somente 1 ano, ação essa representada pelo advogado Alexandre González.

Todas as ações que tramitam no Brasil, e que tem como discussão a temática acima, estavam suspensas desde o ano passado, por conta da proposta de afetação apresentada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos casos em que não há prévia estipulação no contrato de transporte, aplica-se a regra geral de prescrição de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

De acordo com Alexandre González, a decisão vai balizar todas as futuras decisões no país que envolvam o tema. “É importante a formação do presente entendimento, que trará de uma vez por todas a segurança jurídica tão esperada para as futuras ações que abordem a presente discussão”, comenta González.

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