A partir do ano que vem, a contratação de serviços como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, portanto que utilizados para a produção de itens destinados à exportação, será beneficiada com o regime de drawback.
A medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback
A nova lei contribuirá para a inserção de empresas brasileiras no exterior, gerando redução de encargos e melhorando a competitividade dos exportadores locais. Até agora, o drawback só era concedido para a compra de insumos nacionais e estrangeiros destinados à industrialização de produtos a serem exportados. Em 2021, o mecanismo amparou a exportação de mais de US$ 61 bilhões, segundo a Secretaria de Comércio Exterior. Com a nova legislação, os serviços passarão a ter o mesmo tratamento dos insumos físicos.
Recentemente, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicou a Portaria nº 208/2022, para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback suspensão e isenção. Com a nova norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback estabelecido pela Lei nº 8.402/1992.
De acordo com dados publicados no site do Ministério da Economia, a medida permitirá aos estaleiros brasileiros iniciar a construção de embarcações – tanto para o segmento naval quanto para o náutico – mesmo sem um comprador definido.
Os produtos poderão ser oferecidos no mercado praticamente à pronta entrega, o que tende a contribuir para o dinamismo da indústria local e dos serviços vinculados ao turismo em território nacional.
A portaria também reduziu as exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão.
Outra alteração se refere à adequação do regramento a um dispositivo da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que revogou a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios referentes a tributos cobrados na importação. Portanto, a previsão de dispensa desse requisito para as compras externas amparadas pelos regimes de drawback suspensão e isenção não é mais necessária e foi eliminada com a portaria.