O que é demurrage e como evitar essa cobrança? Para explicar essas e outras perguntas, a Pluscargo convidou o advogado Alexandre Araldi González, especialista em Negócios Internacionais.
A demurrage, também conhecida como sobreestadia de contêineres, representa uma prestação pecuniária paga pelo importador pelo descumprimento de cláusula constante no conhecimento de transporte marítimo (Bill of Lading – B/L) ou nos Termos de Devolução de Contêiner pela devolução do contêiner além de prazo de franquia previamente pactuado, ou seja, do free time.
Na opinião do especialista, é fundamental o importador ter atenção em relação ao free time ofertado na hora da contratação do frete. “Precisa ser compatível com o tempo médio de seu histórico de liberação de cargas. Não adianta fazer uma contratação na modalidade NOR (que é a abreviação de Non Operating Reefer), que tem um frete mais atraente, pois nesse caso a carga é transportada em um contêiner reefer desligado, que tem, em regra, um free time mais curto e um custo maior de sobreestadia, o que acaba impactando os custos”.
“Sempre alerto os importadores de que o processo de importação não acaba quando a carga chega ao porto e sim quando o contêiner é devolvido ao terminal indicado pelo armador”. González lembra ainda que é necessário o importador estar sempre atendo ao free time contratado, e, na hipótese de ter alguma complicação na restituição do vazio dentro do prazo acordado, que tome as medidas cabíveis tempestivamente, agindo sempre de forma preventiva.
Quando o importador discordar de algo em relação à cobrança, pode acionar a justiça. Uma das questões mais feitas ao advogado é qual o prazo que o credor da demurrage tem para propor uma ação judicial. González diz que em virtude da falta da precisa definição de sua natureza jurídica, o prazo irá depender de cada caso. “Se a demurrage for proveniente de uma operação amparada por um conhecimento de transporte multimodal, segundo a Lei 9.611/98, que trata especificamente do assunto, o artigo 22 prevê expressamente que as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano”.
Porém, segundo ele, se for apenas transporte marítimo amparado por um único BL, e se a carga for entregue ao seu consignatário mediante a assinatura de um termo de devolução de contêiner, de acordo com o inciso 1º do §5º do Artigo 206, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, que seria o termo de devolução.
Por fim, ainda há outra vertente que sustenta que, se não houver termo e não for transporte multimodal, com não há uma norma que discipline especificamente o tema, a prescrição seria de 10 anos, com base no artigo 205 do CC. “Na prática, o que temos observado nos últimos anos é que para fugir dessa discussão de qual seria o prazo máximo para o ajuizamento de uma ação, armadores e agentes de carga em geral, têm proposto as demandas antes de um ano, assim, pelo menos essa parte da polêmica fica superada.
Questionado se o despachante aduaneiro é ou não solidário ao pagamento, González diz que a princípio não é. O simples fato de o despachante realizar o seu trabalho de registro de uma Declaração de Importação e intermediar a questão documental perante o armador ou via agente de carga, mesmo que assinando um Termo de Devolução de Contêiner, não o coloca na condição de solidário. A exceção apenas acontece quando o referido Termo de Devolução estiver expressamente dito que o despachante assume solidariamente o pagamento da demurrage.
“Nesse caso, o judiciário é implacável e a jurisprudência não exclui a responsabilidade do despachante. Diante desses casos, o despachante deve ficar atento a essa situação e a única forma de prevenção é fazer com que o próprio importador assine o termo, pois ele não poderá assumir em nome do despachante tal ônus”.
Nos casos em que é instaurado um procedimento aduaneiro especial para apuração de eventual irregularidade da carga ou do importador ou em casos de greve dos servidores da Receita Federal ou de órgãos relacionados ao desembaraço, González diz que o entendimento jurisprudencial é que esse tipo de paralisação ou morosidade de análises é previsível e não pode ser considerado fato extraordinário que afastem a responsabilidade do importador ao pagamento da sobreestadia.
“Assim, recomendamos que os importadores façam inicialmente um requerimento formal pedindo a desova do contêiner, já que ele não é considerado como embalagem da carga pela legislação vigente. Não sendo atendidos, os importadores devem buscar as vias legais para tal fim, estancando assim a incidência pelo menos da demurrage no respectivo processo de importação”, finaliza.