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Medida provisória prorroga prazos do regime de drawback por um ano

O governo federal prorrogou por mais um ano o prazo do regime especial conhecido como drawback, por meio de uma medida provisória (MP 960/2020), publicada na edição desta segunda-feira (4/5) do Diário Oficial da União.

O drawback é um regime aduaneiro para empresas exportadoras brasileiras. Por meio dele, empresas podem receber isenção, suspensão ou restituição de tributos sobre insumos importados usados na produção de mercadorias que, em seguida, serão vendidas a outros países. Está previsto na Lei 11.945, de 2009.

O texto da MP suspende a cobrança do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e da Cofins-Importação.
De acordo com o texto da MP, a suspensão dos tributos vale para empresas que tenham sido beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim de 2020.

A medida provisória passa a valer imediatamente, mas, para continuar em vigor, o texto precisa do aval do congresso até 2 de julho.

De acordo com o ministro da economia, Paulo Guedes, a prorrogação extraordinária se justificaria porque os prazos atuais do regime de drawback foram estabelecidos em contexto anterior à crise, e as exportadoras poderiam ser penalizadas pela pandemia.

Leia a MP na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

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